segunda-feira, 17 de janeiro de 2011

Notas baixas reprovam quatro universidades do estado

Quatro universidades do estado foram reprovadas pelo Índice Geral de Cursos. Entre elas estão a UNIG e a UNIVERCIDADE.


Veja a matéria no jornal O Dia.

Inscrições para a primeira etapa do Prouni começam quarta, dia 19/01

As inscrições para quem deseja utilizar a nota do ENEM para conseguir uma bolsa em uma das universidades privadas que participam do Prouni começam no dia 19/01. Veja mais no site oficial.


clique aqui e veja o cronograma completo das atividades.

Prorrogado prazo para inscrição no SISU

O site está lento, o tempo máximo para fazer a matrícula é de 20 minutos, mas o prazo foi prorrogado. Veja mais no site oficial.

sexta-feira, 7 de janeiro de 2011

NOVO PROGRAMA DE EDUCAÇÃO

SEEDUC DIVULGA NOVO PROGRAMA DE EDUCAÇÃO.

Plano Estadual de Educação - Salário e Carreira



Segue o capítulo do Plano que tange o salário e a carreira dos profissionais do magistério:

4.3. Salário e Carreira
A Resolução nº 2, homologada pelo Ministro da Educação, em 28 de maio de 2009, fixa as diretrizes nacionais para os planos de carreira e remuneração dos profissionais do magistério da Educação Básica nas redes públicas. Prevê, no artigo 4º, o acesso  à carreira por concurso público de provas e títulos; progressão salarial por incentivos que contemplem titulação, experiência, desempenho, atualização e aperfeiçoamento profissional; jornada integral e dedicação exclusiva a uma única escola.Estas condições permitirão diminuir a distância hoje existente entre a carreira do Ensino Superior e as da Educação Básica, alterando gradativamente a relação aulas-horas atividades, elevando o tempo para o estudo, para a investigação, para a análise e interpretação do trabalho de forma individual e com o coletivo da escola, estabelecendo também políticas de formação integral pelo acesso à leitura, à literatura, às artes, ao esporte, à organização sindical e política.
Outro ponto em relação  à carreira dos profissionais da educação que gerou várias discussões nos sistemas de ensino refere-se à definição dos profissionais que devem ser considerados como do quadro do magistério. O parágrafo 1º, da Resolução nº 2/2009 definiu que  “são considerados profissionais do magistério aqueles que desempenham as atividades de docência ou as de suporte pedagógico à docência, isto é, direção ou administração, planejamento, inspeção, supervisão, orientação e coordenação educacionais, exercidas no âmbito das unidades escolares de Educação Básica, em suas diversas etapas e modalidades (Educação Infantil, Ensino Fundamental, Ensino Médio, Educação de Jovens e Adultos, Educação Especial, Educação Profissional, Educação Indígena), com a formação mínima determinada pela legislação federal de Diretrizes e Bases da Educação Nacional”. Este é um indicativo que deve ser seguido na elaboração do plano de carreira dos profissionais de magistério.
A Lei Federal nº 11.738, de 16 de julho de 2008, instituiu o piso salarial nacional para o magistério. Em seu artigo 2º, parágrafo 4º, foi determinado que, na composição da jornada semanal de trabalho dos professores, deveria ser observado “o limite máximo de 2/3 (dois terços) da carga horária para o desempenho das atividades de interação com os educandos”. Este artigo gerou polêmica em vários estados brasileiros, cujos governadores recorreram ao Supremo Tribunal Federal, alegando insconstitucionalidade. No momento, esta determinação está em suspenso. Ocorre que no Estado do Rio de Janeiro, o piso salarial nacional já está sendo cumprido.
Em 10 de setembro de 2009, o governador do Estado do Rio de Janeiro assinou a Lei nº 5.539, que majora os vencimentos básicos dos integrantes do magistério estadual, lotados na Secretaria de Estado de Educação e na Secretaria de Estado de Cultura, determinando a absorção pelos vencimentos-base da gratificação criada pelo Decreto nº 25.959, de 12 de janeiro de 2000, que criou o Programa Nova Escola. Foi também instituído, no artigo 4º desta Lei, o Adicional de Qualificação a ser concedido aos profissionais do magistério, com  “requisitos acadêmicos, consistentes na obtenção de grau de mestre ou doutor em  áreas do conhecimento afins  à atividade docente ou especificamente desenvolvida pelo servidor” e que foi estendido aos aposentados “que comprovem o atendimento, até a data da passagem para a inatividade”.
Há necessidade imediata de revisão dos planos de carreira docente e dos respectivos patamares salarias dos profissionais da educação concursados para a rede estadual, lotados na SEEDUC, na SEC e na FAETEC, não se admitindo carreiras paralelas dentro do mesmo sistema estadual para profissionais com competências e formação profissional da mesma natureza.
Além disso, na carreira docente, o estágio probatório dos professores recém-concursados deveria ser um espaço/tempo de adaptação ao cargo do concurso realizado, sendo obrigatória a participação em cursos de formação sobre as políticas educacionais vigentes e as metodologias mais adequadas ao currículo escolar, desenvolvidos em parceria com os demais sistemas de educação e as instituições públicas de ensino superior.
4.4. Objetivos e metas Diante do exposto no diagnóstico da formação e valorização dos profissionais de educação, são objetivos e metas para os profissionais da educação no Estado do Rio de Janeiro:
1.Adequar, a partir da publicação deste Plano, a Comissão de Planejamento Estratégico de ações para atendimento  à formação inicial e continuada criada pelo Decreto nº 41.447, de 20 de agosto de 2008, ao Decreto nº 6.755, de 29 de janeiro de 2009, do governo federal, que recomenda a criação de um Fórum Estadual Permanente de Apoio à Formação Docente, garantindo sua efetiva atuação através de sessões semestrais ordinárias, com o objetivo de discutir a Política Estadual de Formação de Profissionais do Magistério da Educação Básica e o plano estratégico da educação do Estado do Rio de Janeiro.
2.Implantar, no prazo de (1) um ano, a partir da publicação deste Plano, em parceria com os sistemas municipais de educação e as Instituições de Ensino Superior, políticas de incentivo e valorização da formação docente.
3.Incentivar e apoiar, constantemente, a partir da publicação deste Plano, a elevação do nível de titulação do docente na sua respectiva área de atuação, de acordo com plano trienal, ampliando as condições de acesso dos profissionais da educação, em efetivo exercício, aos cursos de mestrado e doutorado, nas modalidades a distância e presencial, em instituições educacionais sediadas no Rio de Janeiro.
4.Incentivar, a partir da publicação deste Plano, a continuidade de estudos de todos os profissionais envolvidos no processo educativo, investindo em formação, dentro da carga horária dos profissionais da rede estadual de ensino, garantindo no prazo de 1 (um) ano, a partir da publicação deste Plano, que sejam implementadas estratégias de formação continuada a todos os docentes da rede, de forma descentralizada e em todas as regiões e municípios, com periodicidade informada no calendário letivo oficial.
5.Implantar, a partir da publicação deste Plano, em parceria com o Consórcio CEDERJ, uma política de formação continuada dos profissionais da Educação Profissional, na perspectiva de descentralizar as ações para o interior do Estado, por meio da modalidade de Educação a Distância.
6.Promover, a partir da publicação deste Plano, a articulação interinstitucional com órgãos e Instituições de Ensino Superior públicas, com vistas  à realização de ações governamentais para a implementação de programas de formação continuada dos profissionais que atuam na Educação Profissional.
7.Garantir, progressivamente, no prazo de até 3 (três) anos, a partir da publicação deste Plano, condições materiais e de formação docente para a melhoria no atendimento a alunos com deficiência e/ou aqueles com defasagem de idade/série, contribuindo para o desenvolvimento e a manutenção de uma política educacional inclusiva, eficiente e eficaz.8.Promover, a partir da publicação deste Plano, fóruns específicos e permanentes de discussão em relação à formação inicial de professores, com os docentes dos cursos de nível médio, na modalidade Normal e os dos cursos de Pedagogia e licenciaturas das Instituições de Ensino Superior do Estado do Rio de Janeiro.
9.Planejar e articular, anualmente, a partir da publicação deste Plano, processos de formação continuada para os profissionais de educação do Estado presencialmente e/ou a distancia, em parceria com os Institutos Superiores de Educação, especialmente para os que estiverem em atuação em classes de educação de jovens e adultos, de Ensino Médio Inovador, de Ensino Médio Integrado, de educação prisional e sócio educativas, de educação especial, de educação indígena, de educação afro-brasileira e de educação no campo.
10.Assegurar, no prazo de 1 (um) ano, a partir da publicação deste Plano, espaços, tecnologias e programas de desenvolvimento profissional e de apoio  à pesquisa, de modo que favoreçam e colaborem com o diálogo interdisciplinar, com a transformação da prática pedagógica e com a melhoria da organização curricular.
11.Promover, no prazo de 2 (dois) anos, a partir da publicação deste Plano, uma política de formação profissional que assegure o desenvolvimento do pessoal técnico-administrativo da rede pública de ensino.
12.Favorecer, gradativamente, no prazo de até 5 (cinco) anos, a partir da publicação deste Plano, a integração dos profissionais da Secretaria de Estado de Saúde com os profissionais da Secretaria de Estado de Educação, por meio de Fóruns, Seminários e atividades afins, de forma que possam ser identificadas e desenvolvidas ações e condições que colaborem com a saúde do professor, nas dimensões física, mental, social e emocional.
13.Elaborar, no prazo de até 2 (dois) anos, a partir da publicação deste Plano, durante o estágio probatório dos professores recém-concursados, programas de formação que visem a sua integração ao cargo e ao contexto das políticas públicas da rede estadual de ensino e a programas que estimulem e colaborem com o seu desenvolvimento profissional permanente.
14.Assegurar, no prazo de 5 (cinco) anos, a partir da publicação deste Plano, um Plano de Cargos e Salários  único para todos os professores da rede pública estadual, independente da Secretaria em que estejam atuando, garantindo carga horária semanal, isonomia salarial e enquadramento por formação e tempo de serviço.
15.Definir, no prazo de 2 (dois) anos, a partir da publicação deste Plano, políticas sobre a jornada de trabalho do professor, preferencialmente em  tempo integral, incluindo incentivo à dedicação exclusiva.
16.Garantir aos sistemas municipais de educação do Estado do Rio de Janeiro, que, a partir da publicação deste Plano, durante o processo de municipalização de classes e de escolas que ofereçam os anos iniciais do Ensino Fundamental, os professores da rede estadual lotados neste segmento, caso desejem, possam permanecer atuando nestas redes, mantendo seu vínculo empregatício com a Secretaria de Estado de Educação (SEEDUC), garantidas todas as promoções salariais da categoria e sem  ônus financeiros para o respectivo município, desde que não gere carência nas turmas oferecidas pela rede estadual de ensino.
17.Cumprir a Lei Estadual nº 3.694, de 26 de outubro de 2001, que estende os benefícios na forma em que menciona, dos efeitos da Lei Estadual nº 1.659/1990, determinando o pagamento da gratificação por periculosidade e insalubridade aos profissionais da educação que atuam de forma direta dentro do sistema prisional.
Assegurar, no prazo de 5 (cinco) anos, a partir da publicação deste Plano, que todos os diretores possuam formação específica na área da gestão da educação.